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terça-feira, 2 de maio de 2017

Investigadores temem que nova Lei de Abuso de Autoridade represente risco à transparência da Lava Jato.

Considerada um dos pilares do sucesso da Operação Lava Jato, que foi deflagrada em março de 2014 e realizou em três anos 39 fases ostensivas, de buscas e medidas cautelares, como prisões, a publicidade das investigações do escândalo Petrobrás pode estar em risco.
O texto do projeto de uma nova Lei de Abuso de Autoridade, aprovado a toque de caixa, na semana passada, pelo Senado, pode representar o fim da divulgação pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal de dados das operações ostensivas.
Diz o artigo 38, do projeto de lei relatado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR), aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e no Plenário, no mesmo dia, representa um risco para a divulgação pública, feita pela força-tarefa da Lava Jato, a cada nova fase, em entrevistas coletivas concedidas à imprensa.
O texto, que foi aprovado no Senado e agora tem que ser votado na Câmara e sancionado pelo presidente da República, Michel Temer, estipula que a autoridade que “antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”, pode ser presa.
“Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.”
Na prática, investigadores da Lava Jato, tanto policiais federais, como procuradores da República, temem que qualquer informação prestada à população, em entrevistas, após a deflagração da fase ostensiva da investigação – que antecede a formação da acusação na Justiça -, seja passível de ser enquadrada numa infração ao artigo 38 da lei.
Um dos membros da força-tarefa da Lava Jato, em Curitiba, o procurador da República Roberson Pozzobon avalia que a proposta aprovado no Senado ainda representa um risco à investigações, como a do escândalo Petrobrás.
“A Constituição da República estabelece que em regra os processos e decisões judiciais devem ser públicos, motivo pelo qual a transparência tornou-se um pilar fundamental na Operação Lava Jato, reservando-se o sigilo apenas aos casos em que ele é imprescindível para o sucesso das investigações”, afirmou o procurador.
Para o investigador, “causam bastante preocupação alguns dispositivos inseridos na lei de abuso que vão na contramão da regra de publicidade estabelecida na Constituição”.
“Eles parecem se destinar a promover o sigilo de investigações para proteger a reputação de investigados envolvidos em crimes graves, ao invés de permitir que a sociedade acompanhe e controle os feitos em que estes agentes são investigados do início ao fim.”
PONTOS DO PROJETO QUE PREOCUPAM A LAVA JATO
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem o sabe inocente: Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Agencia Estado. 

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