São funções de caráter provisório destinado às atribuições de chefia, direção ou assessoria que podem recair ou não sobre um servidor público e cujo exercício afasta a possibilidade de usufruir dos direitos inerentes aos cargos efetivos.
O inciso 13 do artigo 40 da Constituição Federal atesta a aplicação do regime geral de previdência social aos que não possuem cargo efetivo.
Resumidamente, pode-se dizer que esses são cargos de confiança que precisam da indicação de alguém que ocupe um cargo público e que dura, no máximo, o mesmo tempo que durar o mandato daquele que indicou o comissionado.
Muitas vezes essas pessoas são militantes de partido que ganham uma vaga depois de conseguir eleger os candidatos a quem defendem.
Além de esta forma de contratação colocar em xeque a real necessidade da competência profissional para poder exercer o cargo, outro dos principais problemas encontra-se justamente no final dos mandatos – em épocas de reeleição – quando comissionados desesperados com medo de perder a segurança de seus cargos partem para a agressão, geralmente gratuita, contra qualquer um que deponha contra o lado que eles defendem.
O cargo comissionado é uma afronta aos funcionários concursados e de carreira, que precisam estudar e se esforçar para conseguir seus postos, enquanto outros apenas são indicados, muitas vezes sem mérito, para serviços similares.
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